Informação

Confinamento parcial em vigor a partir de hoje

No sábado, após uma reunião extraordinária do Conselho de Ministros, o Governo anunciou a decisão de renovar a situação de calamidade e de aplicar medidas especiais nos concelhos com risco elevado de transmissão da covid-19, referindo que tanto o prolongamento como as restrições nos 121 municípios iriam estar em vigor entre esta quarta-feira e 15 de novembro. 10 concelhos da CIM Douro estão na lista dos municípios sujeitos às novas restrições.

As novas limitações vão desde o dever de ficar em casa ao encerramento mais cedo de estabelecimentos, conheça a lista que agora está em vigor:

  • Dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Existe um conjunto de 26 exceções, sendo que às deslocações já previamente autorizadas neste âmbito se juntam outras como idas para atividades realizadas em centros de dia, visitas a utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, têm de encerrar até às 22h00;
  • O encerramento dos restaurantes é até às 22h30;
  • O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
  • Proibição da realização de celebrações e de outros eventos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • A possibilidade de realização de cerimónias religiosas, de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
  • obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
  • O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, em todos os concelhos abrangidos pelas novas medidas (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).

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